A Justiça Federal concedeu liminar suspendendo a aplicação de uma majoração de 10% na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para uma empresa enquadrada no regime de lucro presumido. A decisão, considerada inédita, pode abrir caminho para que outras empresas afetadas pela mesma mudança busquem proteção judicial.
A controvérsia envolve a Lei Complementar nº 224/2025, que elevou os percentuais de presunção utilizados na apuração do IRPJ e da CSLL, com efeitos imediatos a partir de janeiro de 2026. A alteração foi introduzida no contexto do atual processo de reorganização do sistema tributário nacional, mas atingiu diretamente a tributação da renda das empresas optantes pelo lucro presumido.
Segundo a ação, a majoração ocorreu sem qualquer período de transição, obrigando empresas a recolher mais tributos mesmo sem aumento de faturamento ou de lucratividade.
O pedido foi analisado pela 1ª Vara Federal de Resende (RJ), que reconheceu a plausibilidade da tese apresentada pela E7 Aurum Tax & Finance Ltda., impetrante do mandado de segurança preventivo. Na decisão, a juíza Renata Cisne Cid Volotão destacou que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas uma técnica legal de apuração da base de cálculo, prevista no artigo 44 do Código Tributário Nacional.
De acordo com o despacho, equiparar o lucro presumido a incentivo fiscal para justificar a elevação linear dos percentuais de presunção pode resultar na tributação de renda inexistente ou fictícia, em potencial afronta aos princípios da capacidade contributiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
A magistrada também reconheceu o risco concreto de prejuízo financeiro imediato, uma vez que o IRPJ e a CSLL são recolhidos periodicamente, podendo a exigência gerar impacto direto no fluxo de caixa, além de autuações fiscais, multas e restrições à emissão de certidões de regularidade.
Com isso, foi deferida liminar para suspender a exigibilidade da majoração, assegurando à empresa o direito de continuar apurando e recolhendo os tributos com base nos percentuais anteriores à nova lei, até o julgamento definitivo do processo. A decisão também impede a Receita Federal de promover cobranças, autuações ou restrições cadastrais relacionadas à parcela suspensa. 
Para especialistas, o entendimento reforça que mudanças relevantes na tributação da renda empresarial não podem ser implementadas de forma automática, especialmente quando afetam modelos amplamente utilizados no país.
O regime de lucro presumido é adotado por mais de 1,5 milhão de empresas brasileiras, especialmente nos setores de serviços, comércio e imobiliário, e é considerado essencial para o planejamento tributário e financeiro desses negócios.
Sobre o Vieira Aguiar Advogados
O Vieira Aguiar Advogados é um escritório boutique com sede em Macaé (RJ), especializado na atuação estratégica em direito tributário, financeiro, empresarial, imobiliário, cível e trabalhista, assessorando empresas em operações complexas e de alta relevância econômica.
Fonte/Créditos: Juliana Martarelo
Créditos (Imagem de capa): DA REDAÇÃO
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